sexta-feira, 3 de abril de 2015

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O que são? 

Medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo. 

Quem recebe?

Pessoas na faixa etária entre 12 e 18 anos, podendo-se, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com até 21 anos incompletos, conforme previsto no art. 2º do ECA.

Quem aplica?

O Juiz da Infância e da Juventude é o competente para proferir sentenças socioeducativas, após análise da capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade da infração.

Como são executadas no DF?

A execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade (PSC), liberdade assistida (LA), semiliberdade e internação é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo. 
No âmbito da Justiça, compete à Vara de Execução de Medidas Socioeducativas acompanhar e avaliar, constantemente, o resultado da execução das  medidas, bem como inspecionar os estabelecimentos e os órgãos encarregados do cumprimento das medidas socioeducativas, além de promover ações para o aprimoramento do sistema de execução dessas medidas.

ADVERTÊNCIA (ART. 115 DO ECA)

O que é: uma repreensão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional. 
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou servidor com delegação para tal.

OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO (ART. 116 DO ECA)

O que é: ressarcimento por parte do adolescente do dano ou prejuízo econômico causado à vítima. 
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou equipe interprofissional da Vara, por delegação.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (ART. 117 DO ECA)

O que é: realização de tarefas gratuitas e de interesse comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante período máximo de seis meses e oito horas semanais. 
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio do trabalho desenvolvido nasUnidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs), com apoio das instituições parceiras.

LIBERDADE ASSISTIDA (ARTS. 118 E 119 DO ECA)

O que é: acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização, com vistas à sua promoção social e de sua família, bem como inserção no mercado de trabalho. 
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio do trabalho desenvolvido nasUnidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs). 

SEMILIBERDADE (ART. 120 DO ECA)

O que é: vinculação do adolescente a unidades especializadas, com restrição da sua liberdade, possibilitada a realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização. O jovem poderá permanecer com a família aos finais de semana, desde que autorizado pela coordenação da Unidade de Semiliberdade. 
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio do atendimento realizado pelasUnidades de Atendimento em Semiliberdade.

INTERNAÇÃO (ARTS. 121 A 125 DO ECA)


O que é: medida socioeducativa privativa da liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art. 122, incisos I, II e III, do ECA. A internação está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação pode ocorrer em caráter provisório ou estrito.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

DA NATUREZA DOS CRIMES ELEITORAIS


Fávila Ribeiro, acerca da natureza dos crimes eleitorais, é bem enfático:

"Os crimes eleitorais compõem subdivisão dos crimes políticos. Entre nós, brasileiros, comportaria, presentemente, dividir os crimes políticos em duas categorias, estando a primeira ocupada pelos crimes militares ficando a segunda com os crimes eleitorais." (RIBEIRO, 1996, p. 554)

Ribeiro segue explicando que, apesar de que nenhuma das duas categorias de crimes políticos foi expressamente tida como tal pelo direito positivo, tecnicamente o caráter político delas somente se ajusta, inclusive estando, as duas, repartidas entre duas áreas jurisdicionais especializadas: a eleitoral e a militar. E acrescenta que a Constituição Federal, em seu artigo 129, dá competência aos juízes federais para processar e julgar os crimes políticos, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Porém, o maior argumento do professor Ribeiro para a inclusão dos crimes eleitorais como subdivisão dos crimes políticos vem adiante:

terça-feira, 10 de setembro de 2013

O OBJETO DO DIREITO ELEITORAL


Dentro dos títulos reservados aos direitos fundamentais, o constituinte de 1988 disciplinou os direitos políticos, regulamentando as condições para o exercício destes em seus artigos 14,15,16 e 17.

Tais direitos de cidadania, destinados a possibilitar a participação dos cidadãos na vida política do pais, devem ser compreendidos no sentido mais amplo, e não apenas na noção imediata de participação como autorização legal para votar e ser votado, ou para filiar-se a partido político.  Muito além disso, englobam a garantia de um processo democrático verdadeiro, onde as liberdades de informação e de escolha sejam realmente usufruídas pelos cidadãos. Deve-se, portanto, impedir os vícios que possam comprometer a liberdade de escolha dos cidadãos, que possam prejudicar a integridade das informações referentes ao processo eleitoral, no que se refere aos candidatos e suas propostas políticas.

Para resguardar a lisura do processo democrático, bem como a eficácia dos direitos políticos dos cidadãos, com vistas à consecução do Estado Democrático de Direito, o Direito Eleitoral regulamenta e tutela todos os procedimentos que vão desde o alistamento dos eleitores, passando pela forma de constituição dos partidos políticos, e, principalmente, o processo eleitoral em si, dispondo a forma de concorrência aos cargos políticos, a questão da propaganda eleitoral, os critérios para apuração das eleições, diplomação dos eleitos, solução dos litígios decorrentes de todo esse processo, bem como a tipificação de crimes eleitorais e aplicação de suas respectivas penas.

Percebe-se o Direito Eleitoral como fundamental à legitimação de toda ordem estatal, que, a teor de nossa Constituição, se funda na soberania popular.

Como se depreende do acima exposto, o objeto do Direito Eleitoral é a tutela dos meios pelos quais a democracia fundada na soberania popular é efetivada, garantindo o exercício da cidadania pela realização plena dos direitos políticos de participação no Estado, evitando, assim, o vício e o erro, tanto no processo de votação direta do cidadão no exercício do poder político (por meio de referendo, plebiscito e iniciativa popular), quanto no processo de eleição de seus representantes. Com isso, percebe-se a própria legitimação do exercício do poder político do Estado a partir do ideal fundamentado no Estado Democrático de Direito.

Por isso é importante estar sempre interagindo, sempre na ativa!

sábado, 7 de setembro de 2013

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


Antes de tudo, cabe a compreensão do que se entende, atualmente, por “Estado democrático de direito.
  
Segundo Silva (1997), o conceito de Estado Democrático de Direito reúne dois princípios distintos: o princípio do Estado Democrático e o princípio do Estado de Direito. Tal reunião não é apenas a soma destes dois elementos, mas revela um conceito novo que os supera. 

Por Estado de Direito, percebemos um Estado tipicamente liberal, cujas características básicas são a submissão ao império da lei, a divisão de poderes, e o enunciado de garantia dos direitos individuais. Tais preceitos são e sempre foram postulados básicos da organização política liberal. Trata-se de preceitos nascidos do paradigma moderno e consolidados na luta contra o Estado Absoluto e a intromissão indevida e abusiva na vida privada. São mecanismos de controle do poder estatal que visam garantir os direitos relacionados à liberdade –  chamados de direitos fundamentais de primeira geração – que dizem respeito aos direitos civis e políticos, garantidores da dignidade humana.